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Artigo 98.ºColocação por oferecimento

Vigente desde: 19/10/2015
1 -A colocação por oferecimento consiste na colocação de um polícia num comando territorial, a requerimento do próprio, para ocupação de posto de trabalho na mesma categoria.
2 -A colocação por oferecimento pode ser ordinária ou extraordinária.
3 -A colocação ordinária por oferecimento tem lugar, em regra, anualmente, mediante anúncio em ordem de serviço que divulgue o número de postos de trabalho disponíveis e demais requisitos.
4 -A colocação extraordinária por oferecimento ocorre por necessidade de serviço, mediante anúncio nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015