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Artigo 99.ºColocação por promoção

Vigente desde: 19/10/2015
1 -A colocação por promoção consiste na colocação do polícia na Direção Nacional e nos comandos territoriais, na sequência de procedimento concursal para categoria superior ou por antiguidade.
2 -A colocação a que se refere o número anterior tem lugar por antiguidade, na sequência da indicação, por ordem de preferência, dos postos de trabalho disponíveis após execução do procedimento extraordinário de colocação por oferecimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015