Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.º(Dispositivos de segurança)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -Os elementos móveis de motor e máquinas e eventuais órgãos de transmissão, bem como as suas partes perigosas, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de modo a impedir o seu contacto com pessoas ou objectos.
2 -As máquinas antigas, construídas ou instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas ou protegidas, sempre que o risco existente o justifique.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986