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Artigo 21.º(Métodos de trabalho)

Vigente desde: 20/08/1986
Os métodos de trabalho devem ser consentâneos com as regras de segurança e higiene do trabalho, de sanidade física e mental e o conforto dos trabalhadores.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986