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Artigo 23.º(Protecção técnica e individual)

Vigente desde: 20/08/1986
Os trabalhadores devem ser protegidos por medidas técnicas eficientes e, complementarmente, pelo uso de dispositivos de protecção individual contra as substâncias e processos incómodos, insalubres, tóxicos, perigosos ou infectantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986