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Artigo 24.º(Recipientes)

Vigente desde: 20/08/1986
Os recipientes contendo substâncias perigosas devem ter:
a) Um dístico ou sinal de «Perigo»;
b) O nome da substância ou uma designação de referência;
c) Na medida do possível, os conselhos essenciais relativos ao primeiro cuidado a administrar no caso de as substâncias em causa poderem afectar a saúde ou a integridade física dos trabalhadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986