Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.º(Utilização e manipulação de substâncias insalubres, tóxicas ou perigosas)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -Quando os trabalhadores utilizem, manipulem ou lidem com substâncias insalubres, tóxicas ou perigosas, a autoridade competente poderá fixar os cuidados e as medidas a observar através de normas relativas aos equipamentos e meios de protecção individual.
2 -Os meios de protecção individual devem ser fornecidos em boas condições de utilização, em obediência ao dever de colaboração expresso no artigo 49.º do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986