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Artigo 27.º(Dispositivos especiais)

Vigente desde: 20/08/1986
Os locais subterrâneos, bem como cegos ou sem janelas, onde se executem trabalhos regularmente e onde se manipulem substâncias incómodas, tóxicas, perigosas ou infectantes devem ser dotados de dispositivos eficazes de renovação do ar e dispositivos artificiais de iluminação e aquecimento, sem viciarem a atmosfera ambiente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986