Se a iluminação artificial e a renovação do ar dos locais subterrâneos cegos ou sem janelas não forem suficientes, os trabalhadores, na medida do possível, não devem trabalhar de um modo continuado, mas por rotação, que poderá ser imposta em determinados casos, pela entidade fiscalizadora.
Artigo 28.º — (Condições de trabalho)
Vigente desde: 20/08/1986
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Em vigor desde 20/08/1986