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Artigo 28.º(Condições de trabalho)

Vigente desde: 20/08/1986
Se a iluminação artificial e a renovação do ar dos locais subterrâneos cegos ou sem janelas não forem suficientes, os trabalhadores, na medida do possível, não devem trabalhar de um modo continuado, mas por rotação, que poderá ser imposta em determinados casos, pela entidade fiscalizadora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986