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Artigo 29.º(Armazenagem)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -A armazenagem dos produtos ou substâncias incómodos, insalubres, perigosos, tóxicos ou infectantes deve ser efectuada em compartimento próprio, não comunicando directamente com os locais de trabalho, e obedecerá às seguintes características:
a)Ter sistema de ventilação eficiente, de modo a impedir acumulação perigosa de gases ou vapores;
b)Fechar hermeticamente, de modo a evitar que os locais de trabalho sejam inundados pelos cheiros, gases ou vapores;
c)O pavimento deve ser escavado, de modo a poder receber o conteúdo das embalagens que sejam susceptíveis de deterioração.
2 -Quando os produtos armazenados forem inflamáveis ou explosivos, simples ou misturados, os armazéns devem dispor de uma parede frágil voltada para zona exterior livre de habitações, instalação eléctrica blindada e antideflagrante e ainda porta chapeada a ferro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986