Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.º(Equipamento de extinção de incêndios)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -Todos os locais de trabalho aos quais se aplica este Regulamento devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios, em perfeito estado de funcionamento, situado em locais acessíveis e convenientemente assinalados.
2 -O estado de funcionamento dos equipamentos de extinção, de incêndios deve ser verificado em intervalos regulares, a acordo com as respectivas instruções de aplicação.
3 -Em todos os locais de trabalho deve existir pessoal em número suficiente e devidamente instruído no uso do equipamento de combate a incêndios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986