Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.º(Instrução dos trabalhadores)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -Todo o trabalhador deve estar suficientemente instruído sobre os planos de evacuação dos locais de trabalho, para o que se deverão fazer, com certa periodicidade, exercícios em que se ponham em prova os ensinamentos ministrados para evacuação em caso de eventual concretização do risco de incêndio.
2 -Nos locais em que haja ingresso público deverá ser fixado, de forma bem visível, o plano de evacuação do edifício, com sinalização adequada, em especial das saídas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986