Quando a natureza do trabalho o exija, particular e nomeadamente quando o trabalhador manipule substâncias tóxicas, perigosas ou infectantes, deverá existir um chuveiro por cada grupo de dez trabalhadores ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho.
Artigo 39.º — (Chuveiros)
Vigente desde: 20/08/1986
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Em vigor desde 20/08/1986