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Artigo 39.º(Chuveiros)

Vigente desde: 20/08/1986
Quando a natureza do trabalho o exija, particular e nomeadamente quando o trabalhador manipule substâncias tóxicas, perigosas ou infectantes, deverá existir um chuveiro por cada grupo de dez trabalhadores ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho.

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Em vigor desde 20/08/1986