Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.º(Requisitos e equipamentos)

Vigente desde: 20/08/1986
1 - As instalações sanitárias devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Sempre que possível, ser separadas por sexos;
b) Se situadas em edifício separado dos locais de trabalho, ter comunicação por passagens cobertas;
c) Dispor de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou a fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos;
d) Ser iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente;
e) Ter pavimentos revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;
f) Ter paredes de cor clara e revestidas de azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,5 m de altura.
2 - As instalações sanitárias devem dispor do seguinte equipamento:
a) Um lavatório fixo;
b) Uma retrete com bacia à turca ou de assento com tampo aberto na extremidade anterior, por piso ou por cada 25 homens ou fracção trabalhando simultaneamente;
c) Um urinol, na antecâmara da retrete e na proporção da alínea anterior;
d) Uma bacia de assento com tampo aberto na extremidade anterior, por piso ou por cada 15 mulheres ou fracção trabalhando simultaneamente.
3 - O equipamento das instalações sanitárias deve satisfazer as seguintes condições:
a) As retretes, munidas de autoclismo, devem ser instaladas em compartimentos separados, com, pelo menos, 0,8 m de largura e 1,3 m de comprimento, ventilados por tiragem directa para o exterior e com porta independente e provida de fecho;
b) Quando as retretes forem reunidas em grupo, as divisórias dos compartimentos devem ter a altura mínima de 1,8 m e o seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,2 m acima do pavimento;
c) Os urinóis, munidos de dispositivos de descargas de água, devem ser de fácil escoamento e lavagem. Quando em grupo, devem ser separados por baias laterais distantes entre si, pelo menos, 0,6 m;
d) Os lavatórios devem estar providos de sabão não irritante e, preferencialmente, de dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986