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Artigo 43.º(Trabalhadores expostos a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes)

Vigente desde: 20/08/1986
Nos casos em que os trabalhadores estejam expostas a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, os armários devem ser formados por dois compartimentos independentes para permitir guardar a roupa de uso pessoal em local diferente do destinado ao fato de trabalho.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986