Nos casos em que os trabalhadores estejam expostas a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, os armários devem ser formados por dois compartimentos independentes para permitir guardar a roupa de uso pessoal em local diferente do destinado ao fato de trabalho.
Artigo 43.º — (Trabalhadores expostos a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes)
Vigente desde: 20/08/1986
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Em vigor desde 20/08/1986