1 -Quando sejam fornecidas refeições aos trabalhadores, devem dispor de uma ou mais salas destinadas exclusivamente a refeitório, com meios próprios para aquecer a comida, não comunicando directamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres.
2 -A superfície dos refeitórios deve ser calculada em função do número máximo de pessoas que os possam utilizar simultaneamente e tendo em conta os requisitos seguintes:
Até 25 pessoas, 18,5 m2;
De 26 a 74 pessoas, 18,5 m2 mais 0,65 m2 por pessoa acima de 25;
De 75 a 149 pessoas, 50 m2 mais 0,55 m2 por pessoa acima de 74;
De 150 a 499 pessoas, 92 m2 mais 0,50 m2 por pessoa acima de 149;
De 300 pessoas ou mais, 255 m2 mais 0,40 m2 por pessoa acima de 499.
3 -Os refeitórios devem ser providos de bancos ou cadeiras e de mesas em número suficiente, devendo estas ter tampo liso sem fendas e de material impermeável.
4 -À entrada do refeitório deve haver, pelo menos, um lavatório fixo para os trabalhadores que nele tomem as refeições, com dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel.
5 -As paredes e pavimentos devem ser lisos e laváveis e aquelas, de preferência, pintadas de cor clara.
6 -Os refeitórios devem dispor, de preferência, de iluminação e ventilação naturais.
7 -É proibido tomar refeições nos postos de trabalho.
8 -Todos os trabalhadores que manipulem produtos irritantes, tóxicos ou infectantes não podem entrar nos refeitórios com os fatos de trabalho.