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Artigo 44.º(Refeitórios)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -Quando sejam fornecidas refeições aos trabalhadores, devem dispor de uma ou mais salas destinadas exclusivamente a refeitório, com meios próprios para aquecer a comida, não comunicando directamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres.
2 -A superfície dos refeitórios deve ser calculada em função do número máximo de pessoas que os possam utilizar simultaneamente e tendo em conta os requisitos seguintes: Até 25 pessoas, 18,5 m2; De 26 a 74 pessoas, 18,5 m2 mais 0,65 m2 por pessoa acima de 25; De 75 a 149 pessoas, 50 m2 mais 0,55 m2 por pessoa acima de 74; De 150 a 499 pessoas, 92 m2 mais 0,50 m2 por pessoa acima de 149; De 300 pessoas ou mais, 255 m2 mais 0,40 m2 por pessoa acima de 499.
3 -Os refeitórios devem ser providos de bancos ou cadeiras e de mesas em número suficiente, devendo estas ter tampo liso sem fendas e de material impermeável.
4 -À entrada do refeitório deve haver, pelo menos, um lavatório fixo para os trabalhadores que nele tomem as refeições, com dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel.
5 -As paredes e pavimentos devem ser lisos e laváveis e aquelas, de preferência, pintadas de cor clara.
6 -Os refeitórios devem dispor, de preferência, de iluminação e ventilação naturais.
7 -É proibido tomar refeições nos postos de trabalho.
8 -Todos os trabalhadores que manipulem produtos irritantes, tóxicos ou infectantes não podem entrar nos refeitórios com os fatos de trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986