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Artigo 47.º(Medidas de protecção)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -Deve existir à disposição dos trabalhadores vestuário de trabalho e ou dispositivo de protecção individual contra os riscos resultantes das tarefas e operações efectuadas sempre que sejam insuficientes as medidas técnicas de higiene e segurança de carácter geral.
2 -O equipamento de protecção individual e o fato de trabalho não devem ser utilizados como meio de substituir qualquer protecção ou medida técnica eficaz, mas antes como recursos de segurança complementar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986