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Artigo 49.º(Deveres de colaboração)

Vigente desde: 20/08/1986
As entidades competentes, os trabalhadores e os empregadores devem colaborar entre si de modo a observarem-se as condições que assegurem a realização do objectivo previsto no artigo 1.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/08/1986