As entidades competentes, os trabalhadores e os empregadores devem colaborar entre si de modo a observarem-se as condições que assegurem a realização do objectivo previsto no artigo 1.º
Artigo 49.º — (Deveres de colaboração)
Vigente desde: 20/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1986