1 - Os trabalhadores devem ser informados das questões de higiene e segurança relativas à sua actividade profissional.
2 - Os trabalhadores devem estar especialmente informados:
a) Dos riscos para a saúde inerentes às substâncias nocivas que utilizam ou possam vir a utilizar ou manipular no decurso do seu trabalho, mesmo no caso de produtos cujo uso não seja habitual no estabelecimento;
b) Da necessidade de utilizarem convenientemente equipamento e dispositivos de protecção individual ou colectiva.
3 - Constitui dever dos empregadores assegurar eficazmente a informação referida nos números anteriores.
4 - Os trabalhadores, para além de cooperarem no cumprimento das obrigações que incumbem aos empregadores, devem:
a) Cumprir as prescrições de segurança e higiene estabelecidas na legislação aplicável ou concretamente determinadas pela entidade patronal ou seus representantes;
b) Utilizar, correctamente e segundo as instruções do fabricante e do empregador, os dispositivos técnicos gerais ou individuais de higiene e segurança que por este lhes são postos à disposição.