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Artigo 9.º(Desperdícios)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -Os desperdícios ou restos incómodos devem ser colocados em recipientes resistentes e higienizáveis com tampa, que serão removidos diariamente do local de trabalho.
2 -- Quando os desperdícios ou restos forem muito incómodos ou susceptíveis de libertarem substâncias tóxicas, perigosas ou infectantes, devem ser previamente neutralizados e colocados em recipientes resistentes cuja tampa feche hermeticamente. A sue remoção do local de trabalho deve ser diária ou no final de cada turno de trabalho, conforme os casos.
3 -Cada posto de trabalho deve ter recipiente ou dispositivo próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986