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Artigo 8.º(Operações de limpeza e desinfecção)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -As operações de limpeza e desinfecção devem ser feitas:
a)Por forma que não levantem poeiras;
b)Fora das horas de trabalho, ou, durante as horas de trabalho, quando exigências particulares a tal obriguem e possam ser feitas sem inconveniente grave para o trabalhador;
c)Com produtos não tóxicos ou irritantes, designadamente nas instalações higieno-sanitárias, como vestiários, lavabos, balneários, retretes e urinóis, e em outras instalações comuns postas à disposição dos trabalhadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986