Artigo 11.º
Cessação do reconhecimento
Redação registada como em vigor em 29/10/1992.
Esta redação foi substituída em 10/05/2000. Ver a versão consolidada
1 - Podem os ministros com a tutela do comércio e da indústria, por portaria conjunta, retirar a qualidade da câmara de comércio e indústria a quem ela haja sido atribuída quando deixem de verificar-se os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente diploma.
2 - No caso de fusão ou transformação de associação reconhecida, a manutenção da sua qualidade de câmara de comércio e indústria poderá manter-se nos termos inicialmente concedidos se, por portaria conjunta dos ministros com a tutela do comércio e da indústria, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º e dentro da mesma área territorial.