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Artigo 11.ºCessação do reconhecimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/2017
1 -Pode ser retirada a qualidade de câmara de comércio e indústria que haja sido atribuída quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente decreto-lei.
2 -A qualidade de câmara de comércio e indústria é retirada por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, ou, no caso das câmaras de comércio e indústria reconhecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.
3 -No caso de fusão ou transformação de câmara de comércio e indústria, o reconhecimento poderá manter-se se, por portaria dos membros do Governo referidos no número anterior, consoante os casos, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2017

Decreto-Lei n.º 154/2017 - 1.ª Série(28/12/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/05/2000 a 27/12/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/10/1992 a 09/05/2000

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