Artigo 11.º
Cessação do reconhecimento
Redação registada como em vigor em 10/05/2000.
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1 - Pode o Ministro da Economia retirar a qualidade da câmara de comércio e indústria quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente diploma.
2 - No caso de fusão ou transformação de associação reconhecida, a qualidade de câmara de comércio e indústria poderá manter-se nos termos inicialmente concedidos se, por portaria do Ministro da Economia, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º e dentro da mesma área territorial.