Artigo 2.º
Membros
Redação registada como em vigor em 29/10/1992.
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1 - As câmaras de comércio e indústria são constituídas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que no território nacional exerçam, directa ou indirectamente, actividades de natureza económica.
2 - Poderão também ser membros das câmaras de comércio e indústria instituições ou outros organismos que, não prosseguindo fins lucrativos e não tendo natureza política, exerçam a sua actividade em domínios que, directa ou indirectamente, se prendam ou influenciem a actividade dos agentes económicos.