Artigo 4.º
Competências
Redação registada como em vigor em 29/10/1992.
Esta redação foi substituída em 31/12/1992. Ver a versão consolidada
No exercício das suas funções compete, designadamente, às câmaras de comércio e indústria:
a) Relacionar-se e colaborar com os organismos congéneres nacionais ou estrangeiros, podendo representar estes em Portugal, e ainda com quaisquer entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com o País;
b) Exercer actividades de interesse público e gerir ou participar na gestão de estabelecimento ou de infra-estruturas destinadas ao serviço dos agentes económicos ou de interesse para a economia nacional ou regional, nos termos em que tais missões lhes venham a ser confiadas e sejam aceites;
c) Emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicos nos termos que, para cada câmara e em cada caso, vier a ser definido;
d) Intervir, sempre que para tal sejam solicitadas, em diferendos comerciais entre associados, entre associados e outros ou ainda entre não associados, podendo instituir, para o efeito, centros de arbitragem nos termos da lei;
e) Promover, por intermédio de adequados programas de formação, o desenvolvimento profissional e cultural dos seus associados ou de terceiros, podendo, para o efeito, criar centros de formação;
f) Em geral, prestar serviços aos agentes económicos, nomeadamente no âmbito do comércio externo e na promoção das exportações.