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Artigo 4.ºCompetências

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/05/2000
No exercício das suas funções compete, designadamente, às câmaras de comércio e indústria:
a) Relacionar-se e colaborar com os organismos congéneres nacionais ou estrangeiros, podendo representar estes em Portugal, e ainda com quaisquer entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com o País;
b) Exercer actividades de interesse público e gerir ou participar na gestão de estabelecimentos ou de infra-estruturas destinadas ao serviço dos agentes económicos ou de interesse para a economia nacional ou regional, nos termos em que tais missões lhes venham a ser confiadas e sejam aceites;
c) Emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicos nos termos que, para cada câmara e em cada caso, vier a ser definido;
d) Intervir, sempre que para tal sejam solicitadas, em diferendos comerciais entre associados, entre associados e outros ou ainda entre não associados, podendo instituir, para o efeito, centros de arbitragem nos termos da lei;
e) Promover, por intermédio de adequados programas de formação, o desenvolvimento profissional e cultural dos seus associados ou de terceiros, podendo, para o efeito, criar centros de formação;
f) Em geral, prestar serviços aos agentes económicos, nomeadamente no âmbito do comércio externo e na promoção das exportações;
g) Emitir certificados de origem, quando autorizadas por portaria do Ministro da Economia, ficando sujeitas ao regime previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2000

Decreto-Lei n.º 81/2000 - 1.ª Série(10/05/2000)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/12/1992 a 09/05/2000

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Retificado

Versão 1

Em vigor de 29/10/1992 a 30/12/1992

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