Artigo 5.º
Reconhecimento
Redação registada como em vigor em 29/10/1992.
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1 - As câmaras de comércio e indústria serão reconhecidas por portaria conjunta dos ministros com a tutela dos sectores do comércio e da indústria.
2 - Pode o Governo reconhecer como câmaras de comércio e indústria associações empresariais já existentes que, desenvolvendo de modo relevante a sua actividade, possam prosseguir os fins do presente diploma.
3 - A área territorial em que cada câmara de comércio e indústria exercerá as suas atribuições será definida pela portaria que a reconhecer e compreendendo no mínimo, a área do município da sede.