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Artigo 5.ºReconhecimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/2017
1 -As câmaras de comércio e indústria são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
2 -No caso das câmaras de comércio e indústria que integrem pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, o reconhecimento é feito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.
3 -Pode o Governo reconhecer como câmaras de comércio e indústria associações empresariais já existentes que, desenvolvendo de modo relevante a sua actividade, possam prosseguir os fins do presente diploma.
4 -A portaria que reconhecer a câmara de comércio e indústria pode definir uma área territorial em que esta exercerá as suas atribuições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2017

Decreto-Lei n.º 154/2017 - 1.ª Série(28/12/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/05/2000 a 27/12/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/10/1992 a 09/05/2000

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