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Artigo 12.º-ACondições específicas de atribuição do abono de família pré-natal

Vigente desde: 18/12/2008
1 -O direito ao abono de família pré-natal depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a)Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado;
b)Ser efectuada prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação do agregado familiar é feita nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A com as devidas adaptações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2008