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Artigo 13.ºCondições específicas de atribuição do subsídio de funeral

Vigente desde: 18/12/2008
1 -É condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas.
2 -É, ainda, condição de atribuição do subsídio de funeral que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado por regime obrigatório de protecção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este for inferior a 50 % do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial.
3 -Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2008