Para efeitos do disposto no presente capítulo, são tomadas em consideração prestações concedidas por regimes de protecção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.
Artigo 26.º — Relevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008