Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.º-BDispensa do requerimento do abono de família para crianças e jovens

Vigente desde: 18/12/2008
1 -É dispensada a apresentação do requerimento do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 30.º, nas situações em que tenha sido apresentado requerimento de abono de família pré-natal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação da identificação civil da criança.
2 -O regime do artigo 19.º é aplicável, com as devidas adaptações, à apresentação da identificação civil da criança referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2008