Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmo objectivo em relação ao titular da prestação e, em caso afirmativo, por que regime de protecção social.
Artigo 33.º — Declaração de inacumulabilidade
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008