O rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes para os efeitos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é apurado nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
Artigo 2.º — Rendimento anual relevante
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2017
Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)
Original
Referências (2)
- Artigo diploma-1
- Artigo 7.º