1 -O presente decreto-lei estabelece os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal, nomeadamente para verificar a conformidade com as disposições legais que regulam:
a)O fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
b)As substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal;
c)A comercialização de alimentos simples para animais;
d)A comercialização de alimentos compostos para animais;
e)A comercialização e utilização de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados em alimentação animal;
f)A comercialização e utilização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos/dietéticos.
2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente a qualquer outra regulamentação no domínio da alimentação animal em que se estabeleça que os controlos oficiais são efectuados de acordo com as disposições do presente diploma.
3 -O disposto no presente diploma é aplicável sem prejuízo de legislação nacional mais específica, nomeadamente as disposições regulamentares relativas à legislação aduaneira e à legislação veterinária.