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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2002
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Controlo oficial no domínio da alimentação animal, a seguir designado
«controlo»
- o controlo efectuado pela autoridade competente para verificar a conformidade com as disposições nacionais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do presente diploma;
b) Controlo documental - a verificação dos documentos que acompanham o produto ou de quaisquer outros dados relativos ao produto;
c) Controlo de identidade - a verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos, a rotulagem e os produtos;
d) Controlo físico - o controlo do próprio produto, podendo eventualmente incluir colheita de amostras para análise laboratorial;
e) Produto destinado à alimentação animal ou produto - o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na alimentação animal;
f) Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DEV), que é a autoridade nacional competente para coordenar o sistema nacional de controlo oficial no domínio da alimentação animal sendo igualmente a autoridade interlocutora, sobre a matéria, com a Comissão da União Europeia, podendo, sempre que necessário, recorrer à colaboração de outras entidades, designadamente mediante a celebração de protocolos;
g) Estabelecimento - qualquer empresa que proceda à produção ou ao fabrico de um produto, ou que o detenha numa fase intermédia antes da sua colocação em circulação, incluindo a da transformação e a da embalagem, ou que coloque o produto em circulação;
h) Colocação em circulação ou circulação - a detenção de produtos destinados à alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda e qualquer outra forma de transmissão;
i) Operador/receptor - qualquer pessoa que detenha os referidos produtos destinados a ser colocados em circulação ou utilização, provenientes do comércio intracomunitário;
j) Aditivos - as substâncias ou seus preparados utilizados em alimentação animal com a finalidade de:
i) Influenciar favoravelmente as características das matérias-primas para alimentação animal ou dos alimentos compostos para animais ou dos produtos animais; ou
ii) Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais ou melhorar a produção animal, nomeadamente influenciando a flora gastrointestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais; ou
iii) Introduzir na alimentação elementos favoráveis para atingir objectivos nutricionais específicos ou para corresponder a necessidades nutricionais específicas momentâneas dos animais; ou
iv) Prevenir ou reduzir os incómodos provocados pelos dejectos dos animais ou melhorar o ambiente dos animais;
l) Pré-mistura - as misturas de aditivos entre si ou as misturas de um ou vários aditivos em excipiente apropriado destinadas ao fabrico de alimentos para animais;
m) Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas;
n) Alimentos compostos para animais - as misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;
o) Alimentos completos para animais - as misturas de alimentos que, pela sua composição, são suficientes para assegurar a ração diária;
p) Alimentos complementares para animais - as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária senão quando associados a outros alimentos para animais;
q) Alimentos minerais - os alimentos complementares constituídos principalmente por minerais e contendo, pelo menos, 40% de cinza total;
r) Ração diária - a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 12%, necessária, em média, por dia a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos, para satisfazer o conjunto das suas necessidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2002

Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/1999 a 07/11/2002

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