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Artigo 12.ºControlo na origem no âmbito do comércio intracomunitário

Vigente desde: 28/06/1999
1 -A DGV e as DRA, no âmbito das respectivas competências, para se certificarem de que os estabelecimentos cumprem com as suas obrigações definidas na regulamentação nacional e comunitária aplicável e de que os produtos destinados a ser colocados em circulação correspondem às exigências comunitárias, garantirão os controlos adequados aos mesmos.
2 -Sempre que existirem indícios de que as exigências legais não estão a ser respeitadas, a DGV, eventualmente em colaboração com outras entidades, procederá aos controlos necessários e tomará as medidas adequadas em caso de confirmação da existência de infracção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/1999