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Artigo 13.ºControlo no destino no âmbito do comércio intracomunitário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2002
1 -As DRA, a pedido da DGV, podem verificar, nos locais de destino, a conformidade dos produtos de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 2.º do presente diploma, mediante a realização de controlos por amostragem e de carácter não discriminatório, podendo a DGV, na medida em que tal se revele estritamente necessário para a realização de tais controlos, impor obrigatoriedade aos operadores que assinalem a chegada dos produtos de acordo com o artigo 7.º do presente diploma, informando a Comissão desse facto.
2 -A DGV e as DRA, sempre que disponham de informação que lhes permita suspeitar da existência de uma infracção, podem também efectuar controlos durante o transporte dos produtos no seu território, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2002

Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/1999 a 07/11/2002

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