Artigo 13.º
Controlo no destino no âmbito do comércio intracomunitário
Redação registada como em vigor em 28/06/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - As DRA, a pedido da DGV, podem, nos locais de destino, verificar a conformidade dos produtos com as disposições referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º, através de controlos por amostragem e de modo não discriminatório.
2 - A DGV e as DRA, sempre que disponham de informações que lhes permitam suspeitar da existência de uma infracção, podem também efectuar controlos durante o transporte dos produtos no seu território, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.