Artigo 14.º
Não conformidade dos produtos provenientes do comércio intracomunitário com as exigências regulamentares em vigor
Redação registada como em vigor em 28/06/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - Se por ocasião de um controlo realizado no local de destino do envio ou durante o transporte se verificar a não conformidade dos produtos com as disposições referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º, a entidade controladora tomará as disposições adequadas e intimará o expedidor, o destinatário ou qualquer terceiro que tiver sucedido nos direitos a efectuar, nas condições determinadas pela DGV, uma das seguintes operações:
a) Regularização dos produtos num prazo a fixar;
b) Descontaminação;
c) Qualquer outro tratamento adequado;
d) Utilização para outros fins;
e) Reexpedição para o país de origem, após ter informado a autoridade competente do país do estabelecimento de origem;
f) Destruição dos produtos.
2 - As despesas decorrentes das medidas tomadas em conformidade com o n.º 1 ficam a cargo do expedidor ou qualquer terceiro que lhe tiver sucedido nos direitos, incluindo, eventualmente, o destinatário.