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Artigo 14.ºNão conformidade dos produtos provenientes do comércio intracomunitário com as exigências regulamentares em vigor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2002
1 -Se por ocasião de um controlo realizado no local de destino do envio ou durante o transporte se verificar a não conformidade dos produtos com as disposições referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º, a entidade controladora tomará as medidas adequadas e intimará o expedidor, o destinatário ou qualquer terceiro que tiver sucedido nos direitos, a efectuar, nas condições determinadas pela DGV, uma das seguintes operações:
a)Regularização dos produtos num prazo a fixar;
b)Eventual neutralização da nocividade;
c)Qualquer outro tratamento adequado;
d)Utilização para outros fins;
e)Reexpedição para o país de origem, após ter informado a autoridade competente do país do estabelecimento de origem;
f)Destruição dos produtos.
2 -As despesas decorrentes das medidas tomadas em conformidade com o n.º 1 do presente artigo ficam a cargo do expedidor ou qualquer terceiro que lhe tiver sucedido nos direitos, incluindo, eventualmente, o destinatário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2002

Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/1999 a 07/11/2002

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