Artigo 15.º
Assistência mútua
Redação registada como em vigor em 28/06/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - Caso os produtos sejam descontaminados, utilizados para outros fins, reexpedidos para o país de origem ou destruídos, nos termos das alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, a DGV deve informar imediatamente a entidade competente do Estado membro de expedição.
2 - Nos casos em que os produtos foram objecto de regularização ou submetidos a qualquer outro tratamento adequado, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a DGV pode informar a entidade competente do Estado membro de expedição.
3 - Na sequência das informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a DGV solicita à entidade competente do Estado membro de expedição a natureza dos controlos efectuados nos produtos em causa, os seus resultados, as decisões tomadas e os motivos dessas decisões.
4 - Caso a DGV entenda que as medidas tomadas pela entidade competente do Estado membro de expedição não são satisfatórias, deve procurar as formas e os meios para solucionar a situação, se necessário, mediante uma visita conjunta ao local de origem dos produtos.
5 - Caso os controlos efectuados em conformidade com o artigo 7.º evidenciem a existência de um incumprimento repetido, a DGV informará a Comissão da União Europeia e os demais Estados membros.
6 - A Comissão da União Europeia, a pedido da DGV ou por sua própria iniciativa, pode, tendo em conta a natureza das infracções observadas:
a) Enviar representantes ao local, em colaboração com a autoridade competente do Estado membro de expedição;
b) Solicitar à autoridade competente do Estado membro de expedição que intensifique os controlos da produção do estabelecimento em causa.
7 - A DGV solicitará à Comissão da União Europeia os resultados das suas conclusões.
8 - Enquanto se aguardam as conclusões da Comissão da União Europeia, a DGV deve solicitar à entidade competente do Estado membro de expedição o reforço do controlo dos produtos provenientes do estabelecimento em causa.
9 - A DGV pode, simultaneamente com o reforço do controlo a que se refere o número anterior, solicitar a outras entidades a intensificação do controlo dos produtos provenientes desse estabelecimento.