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Artigo 15.ºAssistência mútua

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2002
1 -Caso os produtos sejam destruídos, utilizados para outros fins, reexpedidos para o país de origem ou objecto de operações de neutralização da nocividade ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º, o Estado membro de destino deve entrar imediatamente em contacto com o Estado membro de expedição, que deve tomar todas as medidas necessárias e comunicar ao Estado membro de destino a natureza dos controlos efectuados, os seus resultados, as decisões tomadas e os motivos das decisões.
2 -Nos casos em que os produtos foram objecto de regularização ou submetidos a qualquer outro tratamento adequado, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a DGV pode informar a entidade competente do Estado membro de expedição.
3 -Na sequência das informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a DGV solicita à entidade competente do Estado membro de expedição a natureza dos controlos efectuados nos produtos em causa, os seus resultados, as decisões tomadas e os motivos dessas decisões.
4 -Caso a DGV entenda que as medidas tomadas pela entidade competente do Estado membro de expedição não são satisfatórias, deve procurar as formas e os meios para solucionar a situação, se necessário, mediante uma visita conjunta ao local de origem dos produtos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2002

Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/1999 a 07/11/2002

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