1 -Caso os produtos sejam destruídos, utilizados para outros fins, reexpedidos para o país de origem ou objecto de operações de neutralização da nocividade ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º, o Estado membro de destino deve entrar imediatamente em contacto com o Estado membro de expedição, que deve tomar todas as medidas necessárias e comunicar ao Estado membro de destino a natureza dos controlos efectuados, os seus resultados, as decisões tomadas e os motivos das decisões.
2 -Nos casos em que os produtos foram objecto de regularização ou submetidos a qualquer outro tratamento adequado, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a DGV pode informar a entidade competente do Estado membro de expedição.
3 -Na sequência das informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a DGV solicita à entidade competente do Estado membro de expedição a natureza dos controlos efectuados nos produtos em causa, os seus resultados, as decisões tomadas e os motivos dessas decisões.
4 -Caso a DGV entenda que as medidas tomadas pela entidade competente do Estado membro de expedição não são satisfatórias, deve procurar as formas e os meios para solucionar a situação, se necessário, mediante uma visita conjunta ao local de origem dos produtos.