Artigo 16.º
Princípios gerais aplicáveis às importações provenientes de países terceiros
Redação registada como em vigor em 28/06/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - A DGAIEC, de forma a determinar o regime aduaneiro que lhes é aplicável, tomará todas as medidas necessárias para que, aquando da introdução no território nacional de produtos destinados à alimentação animal provenientes de países terceiros, seja efectuado um controlo documental de cada lote e um controlo de identidade a fim de se comprovar o seguinte:
a) A sua natureza;
b) A sua origem;
c) O seu destino geográfico.
2 - Os produtos destinados à alimentação animal provenientes de países terceiros, para efeitos da plena execução do número anterior, só podem entrar no território nacional nos pontos de entrada constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A DGAIEC, em estreita colaboração com a DGV, deve certificar-se da conformidade dos produtos através de um controlo físico antes da sua colocação em livre prática.
4 - Aquando da colocação em livre prática dos produtos deve ser emitido pelos serviços competentes da DGV ou pelas DRA, consoante o caso, em quadruplicado, um documento, conforme modelo a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, destinando-se o original a acompanhar o produto, a 1.ª via à DGAIEC, a 3.ª via ao importador e a 4.ª via ao posto de inspecção fronteiriço (PIF).