1 -A DGAIEC, de forma a determinar o regime aduaneiro que lhe é aplicável, tomará todas as medidas necessárias para que, aquando da introdução no território nacional de produtos destinados à alimentação animal provenientes de países terceiros, seja efectuado um controlo documental de cada lote e um controlo de identidade a fim de se comprovar o seguinte:
a)A sua natureza;
b)A sua origem;
c)O seu destino geográfico.
2 -Os produtos destinados à alimentação animal provenientes de países terceiros, para efeitos da plena execução do número anterior, só podem entrar no território nacional nos pontos de entrada constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 -A DGAIEC, em estreita colaboração com a DGV, deve certificar-se da conformidade dos produtos através de um controlo físico antes da sua colocação em livre prática.
4 -Aquando da colocação em livre prática dos produtos, deve ser emitido pela DGV ou pelas DRA, consoante o caso, em quadruplicado, um documento, conforme modelo a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, destinando-se o original a acompanhar o produto e as cópias à DGAIEC, ao importador e ao posto de inspecção fronteiriço.