Artigo 17.º
Não conformidade dos produtos provenientes de países terceiros com as exigências regulamentares em vigor
Redação registada como em vigor em 28/06/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - Quando do controlo efectuado, no âmbito do artigo anterior, resultar a não conformidade dos produtos com as exigências regulamentares aplicáveis, a DGAIEC, ouvida a DGV, proíbe a respectiva introdução ou colocação em livre prática e ordena a respectiva reexpedição para fora do território comunitário.
2 - Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, a DGAIEC informará a DGV da respectiva proibição, de modo que esta possa informar, de imediato, a Comissão Europeia e os outros Estados membros da recusa dos produtos, com a indicação das infracções verificadas.
3 - A DGV pode autorizar em determinadas condições, a fixar caso a caso, a realização de uma das seguintes operações:
a) Regularização dos produtos num prazo a fixar;
b) Eventual descontaminação;
c) Qualquer outro tratamento adequado;
d) Utilização para outros fins;
e) Destruição dos produtos.
4 - A DGAIEC, em colaboração com a DGV, zelará para que as operações enumeradas nas alíneas do número anterior não tenham consequências desfavoráveis para a saúde humana e animal e para o meio ambiente.
5 - As despesas decorrentes das medidas tomadas em conformidade com os n.os 1 e 3 do presente artigo ficam a cargo do titular da autorização de importação ou do seu representante.
6 - As despesas efectuadas com a recolha das amostras e com as análises laboratoriais no âmbito do controlo físico constituem encargos do importador ou do seu representante.