1 -Quando do controlo efectuado, no âmbito do artigo anterior, resultar a não conformidade dos produtos com as exigências regulamentares aplicáveis, a DGAIEC, ouvida a DGV, proíbe a respectiva introdução ou colocação em livre prática e ordena a respectiva reexpedição para fora do território comunitário.
2 -Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, a DGAIEC informará a DGV da respectiva proibição, de modo que esta possa informar, de imediato, a Comissão Europeia e os outros Estados membros da recusa dos produtos, com a indicação das infracções verificadas.
3 -A DGV pode autorizar em determinadas condições, a fixar caso a caso, a realização de uma das seguintes operações:
a)Regularização dos produtos num prazo a fixar;
b)Eventual descontaminação;
c)Qualquer outro tratamento adequado;
d)Utilização para outros fins;
e)Destruição dos produtos.
4 -A DGAIEC, em colaboração com a DGV, fiscalizará as operações enumeradas nas alíneas do número anterior, de forma a evitar que estas tenham consequências desfavoráveis para a saúde humana e animal e para o meio ambiente.
5 -As despesas decorrentes das medidas tomadas em conformidade com os n.os 1 e 3 do presente artigo ficam a cargo do titular da autorização de importação ou do seu representante.
6 -As despesas efectuadas com a recolha das amostras e com as análises laboratoriais no âmbito do controlo físico constituem encargos do importador ou do seu representante.