Artigo 18.º
Programa nacional de controlo no âmbito da alimentação animal
Redação registada como em vigor em 28/06/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - A DGV elabora, até 1 de Outubro de cada ano, o programa nacional de controlo que especifique as medidas adoptadas e a executar para a concretização dos objectivos previstos no presente diploma, bem como as entidades nele intervenientes.
2 - O programa referido no número anterior deve ter em conta a especificidade nacional, indicando, nomeadamente, a natureza e a frequência dos controlos a efectuar regularmente.
3 - A DGV comunicará à Comissão da União Europeia, todos os anos, antes de 1 de Abril e, pela primeira vez, antes de 1 de Abril de 2000, todas as informações referentes ao ano anterior, relativas à execução do programa previsto no n.º 1 do presente artigo, especificando:
a) Os critérios que presidiram à elaboração desse programa;
b) O número e a natureza dos controlos efectuados;
c) Os resultados dos controlos, em especial o número e a natureza das infracções verificadas;
d) As medidas tomadas no caso de terem sido verificadas infracções.