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Artigo 18.ºPrograma nacional de controlo no âmbito da alimentação animal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2002
1 -A DGV elabora, até 1 de Outubro de cada ano, o programa nacional de controlo que especifique as medidas adoptadas e a executar para a concretização dos objectivos previstos no presente diploma, bem como as entidades nele intervenientes.
2 -O programa referido no número anterior deve ter em conta a especificidade nacional, indicando, nomeadamente, a natureza e a frequência dos controlos a efectuar regularmente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2002

Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/1999 a 07/11/2002

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